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Pagamentos de passivos do MPU seguiram critérios legais, objetivos e tiveram respaldo de órgãos colegiados internos

Em resposta a publicações jornalísticas, incluindo editoriais, que atribuem a Augusto Aras a responsabilidade por pagamentos excepcionais feitos a integrantes do Ministério Público da União, no último mês de dezembro, o procurador-geral da República esclarece:

- Ao contrário do que sugere parte desses textos, os pagamentos não são decorrentes da vontade ou de qualquer ato de voluntarismo do procurador-geral da República. Como chefe do MPU, Augusto Aras cumpriu decisões judiciais e regulamentações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tomadas antes do início de sua gestão, em 26 de setembro de 2019.

- Além de todos os pagamentos estarem amparados em lei e resoluções – conforme já foi esclarecido pela Secretaria de Comunicação do MPF –, a decisão de viabilizar a quitação dos débitos da União, em dezembro de 2021, foi precedida de reunião do Conselho de Assessoramento do Ministério Público da União (CASMPU). Formado pelos procuradores-gerais de todos os ramos do MPU, o órgão constituído pela Lei Complementar 75/93 tem a atribuição de deliberar sobre matérias de interesse geral da instituição, incluindo as de natureza orçamentária.

- Partiram do colegiado tanto o encaminhamento favorável à decisão administrativa de utilizar a sobra orçamentária para o pagamento das dívidas, quanto a deliberação para que as mesmas providências fossem adotadas em todos os ramos, dando tratamento uniforme ao tema.

- Além disso, cabe ressaltar que a aprovação e a execução orçamentária do MPF é acompanhada pelo Conselho Superior (CSMPF), que foi tempestivamente informado da decisão do pagamento dos débitos e não fez nenhuma objeção quanto à implementação da medida.

- A operacionalização dos pagamentos foi feita pela Secretaria-Geral do MPU, seguindo critérios objetivos que regulamentaram os atos, de forma impessoal ou automática, a requerimento dos próprios beneficiários. A análise técnica restringiu-se à verificação da existência de direito e à disponibilidade orçamentária. O PGR, ou nenhum outro gestor, definiu quem e quanto receberia qualquer pessoa detentora dos direitos.

- Vale registrar que a Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MPU) estrutura e organiza o Ministério Público em distintas instâncias administrativas, com competências certas e determinadas, integradas por membros da hierarquia superior institucional, da qual o órgão monocrático PGR é apenas um deles.

- Finalmente, é importante esclarecer que não se pode chamar de “super salário” verbas de caráter indenizatório, pagas de forma excepcional, conforme critérios legais e que seguiram as melhores práticas administrativas.

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