Witzel sancionou lei que pode levar os agentes de viagens a falência

Por Cláudio Magnavita*

O governador Wilson Witzel sempre tem dito que o turismo é o novo petróleo do Rio, mas no final de março sancionou uma lei que tem sido mortal para os agentes de viagens do Estado e fica na contramão de tudo que está sendo feito nacionalmente.

É impossível pensar que o governador sancionou uma lei sem ler, sem analisar a nota técnica e sem ouvir a Secretaria Estadual de Turismo, já que a pasta setorial sempre é consultada antecipadamente. A pasta é comandada por um legislador, o ex-deputado federal e hoje primeiro suplente, Otavio Leite, que teria o dever de se manifestar e não lhe faltaria respaldo técnico, já que o vice-presidente do Conselho Estadual de Turismo é o presidente do sindicato que reúnes os agentes de viagens do Rio.

A lei número 8763, diz no seu primeiro paragrafo:

Art. 1º - Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Para desespero do agente de viagem diz ainda a lei:

§ 2º - Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

A lei penaliza toda uma categoria, são mais de 2 mil agentes de viagens, na sua maioria intermediários, com uma comissão que varia de 3 a 10% do valor final do produto vendido e que na média é de apenas 5% . A multa de 6 mil Ufir-RJ, ou seja R$ 21.300,00. Na pratica, determina a extinção do pequeno o agente de viagem, já que 80% não conseguia na época das vacas gordas este valor em lucro mensal.

A lei, a mesma, usa dois pesos para a mesma medida. Ao se referir aos contratos referentes à locação de casas de festas, regulamenta a remarcação.

CONTRARIA NORMA FEDERAL

No dia 8 de abril, a Medida Provisórias 948 trata o mesmo caso dentro de um ponto de vista mais coerente com momento:

“Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.”

Com a Medida Provisória, o Legislativo fluminense tem a chance de rever a sua lei, já que norma federal protege o consumidor e permite um folego ao empresário, evitando a sua quebra. Ao invés de salvaguardar o comprador, a lei sancionada pelo governador Wilson Witzel traz consequências irreparáveis para o pequeno empresário do turismo. O caso fica mais grave ainda se a Secretaria de Turismo não foi sido consultada antes da sanção pelo governador.

*Claudio Magnavita é diretor de Redação do Correio da Manhã e membro do Conselho Nacional de Turismo.