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Primeira parte da Reforma Tributária de Guedes eleva impostos em R$ 64 bilhões

Caso seja aprovado na íntegra, o Projeto de Lei (PL) 3887/2020 que o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou na terça-feira (21) ao Congresso Nacional aumentará a arrecadação federal em R$ 64 bilhões. O total da elevação é equivalente a 21% do total arrecadado em 2019 (R$ 303 bilhões). Os dados são de projeção inicial de impacto tributário em relação a fusão da PIS/PASEP com a Cofins, assinado pela RC Consultores. A análise considerou a estrutura estimada do faturamento dos setores da economia brasileira e as diferentes regras estabelecidas pelo texto do PL.

A proposta do governo federal é a primeira parte da reforma tributária estudada pela área econômica e se juntou a outros dois textos que já tramitam no Congresso. Câmara e Senado discutem reformas tributárias mais amplas, com a unificação de outros impostos. O texto da Câmara unifica cinco impostos e o do Senado, nove. A proposta de Guedes vai se somar a essa discussão, em uma comissão mista.

“Trata-se de enorme escalada tributária”, resume a projeção da RC.

Nos aspectos gerais, o documento considera que “o governo tem claro objetivo arrecadatório. Na fusão de PIS/Pasep com Cofins, numa alíquota geral de 12%, a receita conjunta desses tributos - agora seria uma CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) única – deve saltar em cerca de 20%, algo como R$ 60 bilhões adicionais para os cofres do governo. Por isso, o Ministro da Economia Paulo Guedes promete rever o fim da desoneração da folha salarial, uma vez tendo garantida arrecadação adicional e na condição de o Congresso primeiro aprovar o PL 3887. O Governo está quebrado e precisa fazer uma parte da sociedade pagar a conta.”

Segundo os analistas da RC, “o ministro Paulo Guedes copia o colega Joaquim Levy, que chegou a preparar projeto semelhante quando estava na Fazenda. A ex- presidente Dilma Rousseff, na época, falava de fazer a tal reforma tributária “fatiada”. O ministro Paulo Guedes está copiando em cima da prova da Dilma. Não é a reforma que a sociedade deseja, longe disso. Mas é uma arrumação sagaz para arrecadar mais. Depois virá a CPMF. Mais carga tributária. O governo quer recursos para financiar o Renda Brasil e, assim, reeleger Jair Bolsonaro. Nada mais parecido e inspirado na atuação lulopetista do passado.”

Pela análise, o “PL 3887 tenta ser amigável com a PEC 45 de Bernard Appy e Rodrigo Maia. O nome do novo tributo é quase igual: CBS neste caso, e na PEC 45 é o IBS. Mas a semelhança fica por aí. O PL 3887 é melhor, mais bem formulado, menos errado do que a PEC 45. Se o projeto de Guedes avançar, vai deixar a PEC pelo caminho. Mas não chega a ser antagônico, na medida em que “fatia” a aglutinação dos tributos, quando junta só o PIS e a Cofins, deixando de lado o IPI, o ICMS e o ISS. Guedes não terá de lidar com governadores e prefeitos. Isso é conveniente para ele, quando seu PL mantém a natureza da contribuição no novo tributo, e não a de imposto, que teria que ser partilhado. Evita, assim, a partilha do CBS com Estados e Municípios. A PEC 45 ficaria, então, restrita a ser uma reforma de ICMS + ISS, não envolvendo mais o IPI. É uma abordagem capciosa sob a ótica política.”

A projeção afirma ainda que “apesar de ser um café requentado da era Dilma Rousseff, o PL 3887 do ministro Paulo Guedes era a única alternativa real que restou ao governo como passo inicial de uma suposta reforma. O governo tenta arrecadar mais para cobrir outro erro crasso, ainda escondido, na “reforma” previdenciária, cujo déficit do INSS só aumentará e jamais dará a economia fiscal alardeada por Paulo Guedes. Como reforçar a receita previdenciária para esconder o erro? Só com mais receitas da CBS e, quem sabe depois, nova CPMF.” Acrescenta que, “a tramitação começará pela Câmara do Deputados. Logo, o jogo a ser jogado é pela mão das lideranças de lá.”

Nos aspectos técnicos, os analistas ressaltam que no “Art. 2º: Fato gerador do CBS é o “auferimento de receita bruta”, portanto, receita decorrente de venda de um bem ou serviço. No futuro, esse fato gerador pode se “casar” com o IBS ou qualquer outro do tipo IVA.”

Frisa que “Art. 5o: Plataforma Digital é definida como qualquer meio que intermedie uma venda pela internet. O CNPJ desse intermediário se torna corresponsável pelo recolhimento do CBS. Art 7º: Contribuição “por fora”. Os demais tributos são excluídos da base de cálculo da CBS. Art 8º: Alíquota geral de 12%. Art 9º: Não-cumulatividade como regra (mas há exceções!). Créditos de CBS gerados em compras de insumos serão descontados. Funcionará como um IVA ao longo da cadeia produtiva. O setor de serviços será, nesse caso, enormemente onerado, pois recolhe quase nenhum crédito de seus supridores, mormente mão de obra. Arts 20 a 31: Isenções variadas de CBS. As mais relevantes são: a.Cesta básica listada no Anexo I do PL; b.Transporte Coletivo Urbano;c. Vendas “in natura”. Logo, tudo do agronegócio, gerando créditos presumidos; d. Cooperativas; e.ZFM e ALCs, áreas de livre comércio.”

Sobre o “Art 32: Incidências Monofásicas. Aplica-se a combustíveis e cigarros; Art 33: Alíquotas monofásicas serão aplicadas conforme o Anexo II; Art 40: Cigarros terão alíquota Ad rem (específica) conforme Anexo II; Art 92 e 44: Sociedade financeiras de todos os tipos, incluindo seguradoras e planos de saúde pagarão 5,8% sobre receita bruta, mas não poderão aproveitar créditos da CBS; Art 90: BNDES fica com 5,3% da arrecadação da CBS; Art 125: Arrecadação da CBS é destinada a financiar a Previdência Social (art 195 da Constituição Federal) e ao BNDES (Art 239 da Constituição Federal).”

Ao final, informa sobre o “Art 131. Aqui finaliza o longo PL 3887, com seus 131 artigos. Há intensa modificação de legislação vigente, conforme disposto nos artigos 89 e seguintes do PL.”

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