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A regulação do imprevisível

Por Vicente Loureiro*

Escrevo este artigo diretamente do XII Congresso Brasileiro de Regulação, promovido pela ABAR (Associação Brasileira de Agências Reguladoras) e realizado, de modo híbrido, em Foz do Iguaçu, no estado do Paraná. Ao congregar 63 agências, entre federais, estaduais, municipais e intermunicipais, responsáveis pela regulação, fiscalização, controle e proteção do interesse público de contratos de concessão de serviços como os de energia, petróleo e gás, transporte e logística, saneamento básico, recursos hídricos e saúde, o Congresso acaba por tratar de assuntos diversos e complexos. Porém, dessa vez, com uma importante concentração temática: pelo menos 10% dos trabalhos técnicos e científicos selecionados tratam dos impactos da Covid-19 na prestação desses serviços.

Para além dos desafios trazidos pela fase de maturidade regulatória dos serviços públicos concedidos entre nós, já que as Agências Reguladoras nasceram aqui somente após a Constituição de 1988, o Congresso aborda, em cerca de duas centenas de mesas de debate, temas específicos a cada um desses setores, dedicando- se também a tratar das questões jurídicas e institucionais relativas a governança e controle social dos contratos de concessão. Uma demonstração inequívoca do quanto temos ainda a aprimorar no exercício da missão central das Agências Reguladoras: a de produzir atos ou ações capazes de regular e ajustar os contratos, estabelecendo normas para permanente conciliação entre a qualidade dos serviços prestados e o equilíbrio econômico e financeiro das concessionárias.

É claro que quanto mais autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e efetivo poder de polícia tiverem as Agências Reguladoras, mais chances teremos de ver uma melhor prestação dos serviços públicos concedidos. Afinada a esses conceitos, a Agetransp (Agência Reguladora de Transportes Concedidos e Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro) está apresentando alguns trabalhos neste Congresso. Destaco o que trata das responsabilidades compartilhadas, enquanto exercício de Regulação, durante a pandemia do Covid-19. Nele, a Agência apresenta, dentro do âmbito da regulação, proposta de compartilhamento de responsabilidades entre poder concedente e concessionária diante das medidas de restrições adotadas no enfrentamento da pandemia e um modelo capaz de quantificar os encargos de cada uma das partes em relação aos prejuízos causados pela queda abrupta de passageiros e, por conseguinte, das receitas tarifárias.

As medidas de restrições a circulação de pessoas durante a pandemia fecharam inúmeros negócios, paralisaram temporariamente muitos outros e provocaram uma queda vertiginosa das receitas dos serviços de transportes concedidos regulados pela Agência. Além de terem provocado o aumento dos custos operacionais das concessionárias, relativos a adequação às normas sanitárias decretadas pelo poder concedente, e por operarem um serviço público classificado como essencial, impedidas, portanto, de paralisarem ou interromperem sua oferta à população.

Impossibilitado de usar instrumentos consagrados em casos de reequilíbrios contratuais, como ampliação do prazo de concessão ou aumento da tarifa, o poder concedente parecia não poder agir. No caso do Estado do Rio de Janeiro, menos ainda devido às limitações estabelecidas pelo Regime de Recuperação Fiscal. Analisando e interpretando os dados provenientes da crise sanitária, a Agetransp conseguiu encontrar uma solução justa e factível de ser implementada. Propôs, então, através de deliberação própria do seu Conselho Diretor, adoção do “break-even”, aquela quantidade mínima de passageiros transportados capaz de suportar os custos de manutenção dos serviços, sem a remuneração do capital e o lucro da concessão, como sendo uma obrigação de Estado e, assim, a ser ressarcida à concessionária. E o restante, para além da tal “linha de equilíbrio”, definida por negociação entre as partes.

Estudos econométricos realizados pela área técnica da Agência permitiram quantificar e precificar, no período de vigência da pandemia, o tamanho exato dos prejuízos causados. Se adotada, pelo Governo do Estado, tal medida não só permitirá o ressarcimento a concessionária como também garantirá ao usuário a prestação adequada de serviço tão essencial, conforme preconiza a lei nº 8987/95 (Lei das Concessões): serviço prestado com qualidade, regularidade, continuidade, eficiência segurança, generalidade, atualidade e cortesia. E principalmente com modicidade tarifária.

*Arquiteto e urbanista

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