A ultrajante sentença de Trajano

Último de Carvalho* 

O Tribunal Superior Eleitoral dará prosseguimento nesta terça-feira, 14 de dezembro, a partir das 19:00 horas ao julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600594-40.2020.6.19.0029, de que é Relator o Min. Sérgio Banos (Jurista), que votou pela rejeição do recurso da defesa e confirmação da cassação de Rubens Bomtempo, reeleito pela quarta vez Prefeito do Município de Petrópolis – RJ. Entret0anto, o Ministro ALEXANDRE DE MORAIS (STF) antecipou pedido de vista porque a sentença seria cópia de outra, o que suspendeu o julgamento que será retomado amanhã. Entrementes, enquanto o MINISTRO MORAIS, examinava o processo, o Ministro HUMBERTO MARTINS - Presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a Suspensão de Segurança nº 3352 - RJ (2021/0361526-7), com o que afastou qualquer impedimento à sentença petropolitana que anulou a condenação de Rubens Bomtempo copiada da sentença que condenou Sérgio Eduardo Melo Gomes, ex-prefeito de Trajano de Morais – RJ, editada por juiz que nunca exerceu sua judicatura em Petrópolis, mas integrou um “Grupo de Sentenças” mandado formar pelo TJRJ.

Essa sentença não julgou Rubens Bomtempo, é um plagio, cópia de outra de outro processo. Cópia malfeita, tanto que o nome do condenado, inclusive criminalmente, foragido, capturado e preso, Sérgio Eduardo Melo Gomes, constou, por desleixo do prolator da pseudo sentença que não julgou Bomtempo.
Ser plágio é apenas um dos defeitos dessa sentença. Rubens Bomtempo foi Chefe do Poder Executivo Petropolitano, um de seus chefiados falhou ao deixar, por breve período, de recolher oportunamente ao instituto de previdência dos funcionários do Município a contribuição devida pelo empregador. Quando o então prefeito Bomtempo soube, solicitou à Câmara Municipal a elaboração de Lei que o autorizasse a pagar o que não fora pago acrescido dos encargos da mora, sancionou a Lei e efetuou o pagamento. Não há cogitação de intenção livre e consciente de lesar o erário ou enriquecimento ilícito, não há verdadeiramente improbidade, porque não há dolo. Não se poderia cassar os direitos políticos do eleito pelas urnas a pretexto de que ele não teria os dons divinos da onipresença e onisciência, ou porque teve a falta de sorte de ter seu caso entregue a alguém que sequer o julgou.

A Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.429/1992, teve sua redação alterada pela Lei nº 14230, de outubro de 2021, e passou a exigir o dolo, ou seja a vontade livre e consciente dirigida ao cometimento da conduta ilícita. Não basta o erro, a falha, a culpa, a negligencia, passou a ser imprescindível a vontade de cometer o ilícito conscientemente, o que está muito distante do caso de Rubens Bomtempo.

Os operadores do direito aguardam esse julgamento do TSE, que já é histórico pelo risco da Corte Superior Eleitoral validar uma sentença copiada de um caso completamente diferente ao de Petrópolis e que já usurpou um quarto do mandato que foi legitimamente conquistado nas urnas.

 

*Ultimo de Carvalho é advogado