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Clube empresa

Por Sergio Pinto Martins*

No Chile, a denominação é Sociedade Anônima Desportiva profissional (SADP) (Lei n.º 20.019, de 5/2005). Em Portugal, a denominação é Sociedade Anônima do Desporto (SAD) (Decreto-lei n.º 10, 25.1.2013). No Brasil, atualmente se fala em Sociedade Anônima do Futebol, sendo relator o Sen. Carlos Portinho (PL-RJ).

O Tottenham Hotspur foi o primeiro clube a se transformar em sociedade anônima em outubro de 1993. Chelsea, Manchester United e Manchester City foram adquiridos por milionários, mas cancelaram a forma de sociedade anônima.

No Chile, a Universidad de Chile, a Universidad Católica do Chile, o Colo-Colo, 52,50% são sociedades anônimas.

O atual campeão europeu Bayern Munique também é uma sociedade anônima.

Em Portugal, os três maiores clubes são Sociedade Anônima do Desporto: Benfica, Porto, e Sporting. O Decreto-lei n.º 10/2013 aplica subsidiariamente a lei das sociedades anônimas e por cotas (art. 5.º, 1). As ofertas públicas de ações das sociedades anônimas desportivas são reguladas pelo Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações ao respectivo objeto e especificidade (art. 5.º, 2). O órgão de administração da sociedade é composto por um número de membros, fixado nos estatutos, no mínimo de um ou de dois gestores executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva (art. 15., 1). Os membros executivos dos órgãos de gestão devem dedicar-se a tempo inteiro à gestão das respectivas sociedades (art. 15, 2). A sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir por ela, a identidade dos respetivos gestores executivos (art. 15, 3). O clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18.º (art. 26º, 1). As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos (art. 26º, 2).

Os principais problemas em Portugal que ainda existem são: a- a relação ente o clube fundado e a Sociedade Anônima do Desporto; b- a necessidade de investigação do investidor que vai criar a SAD, visando evitar que o dinheiro seja proveniente de offshore ou de paraíso fiscal. Já houve caso de clube que abandonou o campeonato português no curso do campeonato; c- regime de compatibilidade. Quem serão os gestores da SAD? Como fica a participação do intermediário ou do agente na SAD?
Dispõe o inciso I do artigo 217 da Constituição brasileira que existe a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. A autonomia diz respeito apenas à organização e funcionamento. Logo, os clubes podem adotar a organização que quiserem, inclusive sob a forma de sociedade anônima.

Em assembleia de maio 2018 o Botafogo de Ribeirão Preto (SP) optou por se transformar em sociedade anônima, o que foi feito no final do ano. Seu capital é de R$ 20.000.000,00, divididos em 20.000.000 ações, todas ordinárias, sem valor nominal. O Botafogo ficou com 60%; 40% de participação no capital social, foram subscritas pela Trexx Sports Participações Ltda. (“Trexx”).
O projeto em discussão no Senado torna facultativo o clube optar pela sociedade anônima do futebol. Não se trata, portanto, de obrigação, mas diz respeito apenas a futebol e não a outras modalidades esportivas.

Os clubes deveriam ter governança corporativa e compliance para evitar que haja desvios ou excessos por parte dos seus dirigentes.

As vantagens da sociedade anônima nos clubes de futebol são a existência de uma administração profissional e do conselho fiscal efetivamente fiscalizar a sociedade. Hoje, os administradores do clube não são profissionais. Trabalham durante parte do dia nas suas profissões e depois se dedicam ao clube. Muitas vezes, os clubes dão prejuízo.

Talvez um problema, entre outros, que precisaria ser analisado é a contribuição previdenciária do clube. Há clubes pequenos que não têm renda em seus jogos, não têm patrocínio. A contribuição de 5% sobre a receita da partida desportiva, do patrocínio, etc. não terá representatividade em valor. Cobrar os 20% sobre a folha de salários pode ser muito para esses clubes. Assim, caberá ao Congresso Nacional encontrar a melhor solução para essas situações, até mesmo em pensar em uma contribuição mensal sobre as receitas, como ocorre em relação às microempresas.

*Corregedor do TRT da 2ª Região

 

 

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