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O outro lado – “Da Disneylândia ao São Paulo Futebol Clube”

Por Diego Petacci*

O articulista, acredito, passa longe de uma Vara do Trabalho e de um Processo do Trabalho há certo tempo. Não deve conhecer a realidade dos inúmeros desempregados e despossuídos que não possuem nem sequer celular ou conexão de internet para acesso às audiências virtuais.
A este respeito, tive oportunidade de me dedicar no artigo “Não existe Justiça 4.0 no Brasil 1.0”, em que levantei os seguintes dados, que aparentemente, o articulista desconhece
“Em matéria de 27/5/20, a revista eletrônica Forbes divulgou alguns dados de relevo: a) 45% das famílias brasileiras com renda de até 1 salário mínimo não possuem acesso à internet; b) 35% dos lares na região Nordeste sofrem de exclusão digital; c) apenas em 14% das residências das classes D e E existe um computador.

Em uma entrevista de 5/8/20, o ativista e empreendedor italiano Stefano Quintarelli foi categórico ao afirmar que, no contexto da pandemia de covid19, a alta taxa de excluídos digitalmente no Brasil e no Mundo representaria o alargamento do fosso de desigualdade social entre ricos e pobres
Ainda, em matéria de 29/4/20 do sítio eletrônico UOL, foram constatados os seguintes apontamentos: a) 45,9 milhões de brasileiros não possuem nenhum acesso à internet (cerca de 25% da população brasileira); b) 41,6% dos excluídos digitalmente sustentaram que não sabiam usar a internet; c) 17,5% das pessoas deste universo afirmaram que os equipamentos de acesso à internet lhe são caros demais; d) 13,8% das pessoas sem acesso à internet, da Região Norte, destacaram ausência do serviço em sua localidade”.

Creio que não deve ter tido tempo de examinar as Resoluções do CNJ sobre o Juízo 100% Digital ou sobre as audiências por videoconferência (teria se não estivesse buscando se promover sobre meu nome), então não deve conhecer o teor do art. 5º, p.ú, da Resolução 345/2020 que diz:
Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
De tais salas não dispomos no momento na estrutura da Justiça do Trabalho, prejudicando os trabalhos virtuais, e gerando várias redesignações por problemas de acesso das partes, até mesmo de advogados.

O articulista, ainda, deveria se informar melhor acerca das manifestações da própria classe de advogados, à qual pertence, que inúmeras vezes se insurgiu contra as audiências virtuais, como, por exemplo, nas manifestações da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS, que tem como uma de suas principais campanhas a entitulada “INSTRUÇÃO FORA DO FORO É DESAFORO”.
Mesma entidade, aliás, que se manifestou em absoluta concordância com a conduta deste magistrado, de forma pública.

Creio que o articulista, no afã de atacar o “Mickey Mouse Tupiniquim”, por ele mencionado, não soube interpretar corretamente os fatos, algo próprio de certo personagem famoso da Disney que também participa de aventuras com o rato risonho estadunidense, que começa com a letra “P”... Pois, se soubesse interpretar, entenderia que a preocupação era a produção de depoimentos pessoais e testemunhais no ambiente virtual sem a devida segurança e sem o acesso adequado por todos.
Sugiro que se informe melhor, neste sentido. Também procure se informar acerca do fato de que desde antes do fechamento dos fóruns trabalhistas na 2ª Região este Magistrado adotou a pauta integralmente virtual, o que gerou inúmeros procedimentos de organização de pauta, e que tanto as audiências quanto as sentenças estão religiosamente em dia, que é o que de fato espera o contribuinte, o jurisdicionado.

Ainda, sobre o episódio do hino em questão, sugiro que leia atentamente as notícias sobre a questão, em que verá que houve conciliação, através da atuação deste magistrado, e somente após, em ambiente descontraído e sem constrangimentos ou ofensas a ninguém, foi feita uma singela homenagem a um clube de futebol. Não houve, no dia em questão, atrasos nas audiências, todas foram realizadas regularmente, havendo múltiplos acordos decorrentes da atuação conciliatória deste magistrado, que também fez regularmente suas sentenças e decisões, cumprindo com a sua função constitucional.

Sobre a imparcialidade deste julgador, meu trabalho fala por mim, e o articulista pode se informar a respeito junto às seccionais da OAB no ABC Paulista acerca da minha conduta enquanto magistrado. Se o articulista acha que a predileção do juiz por este ou aquele clube pode macular seu julgamento, como se eu julgasse de acordo com a camisa ou o time pelos quais partes e advogados torcem, receio que ele precise voltar aos bancos da faculdade com urgência.

Creio que esteja faltando bom senso, informação e interpretação de texto a alguns.

*Juiz do Trabalho

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