Contrato de Facção x Contrato de Trabalho

Por Sergio Pinto Martins*

Terceirização é a possibilidade de se contratar empresa prestadora de serviços para a realização de atividades específicas da tomadora.

Terceirização da atividade diz respeito à empresa. Terceirização da mão de obra compreende o serviço.

O contrato de facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção.

A natureza jurídica do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimento de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e a outra faz o acabamento e costura.

O contrato de facção geralmente tem natureza civil, de prestação de serviços com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo do caso, ter natureza comercial.

O objetivo do contrato de facção não é o fornecimento de mão de obra para se falar em terceirização de mão de obra.

Tem sido muito utilizado o contrato de facção para confeccionar roupas. Uma empresa grande de roupas, muitas vezes sediada nos Shoppings Centers, contrata outra para produzir roupas que serão vendidas na primeira, sob a marca desta.

Geralmente, o contrato de facção não é desenvolvido nas dependências da empresa que pede para fazer a produção do bem ou que tem a marca.

Há casos em que a empresa apenas adquire os produtos de uma outra e os revendia, pois se trata de uma empresa do comércio varejista. Não faz parte de suas atribuições fazer ajustes e serviços de acabamento. A empresa faz apenas a revenda dos produtos adquiridos da contratante.

Se não existe exclusividade na confecção por parte da contratada, pois esta presta serviços para outras empresas, não se pode falar em responsabilidade.

A solidariedade é prevista em lei ou decorre da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há lei atribuindo solidariedade para o contrato de facção. Dificilmente as partes vão estabelecer entre elas a solidariedade.

Não há que se falar em fiscalização por parte da contratante em relação aos empregados da contratada, pois não se trata de prestação de serviços em sentido estrito. Logo, não se pode falar em responsabilidade subsidiária e na aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST.

No caso abaixo, a Hering contratou uma empresa para fazer os serviços de acabamentos em roupas. Não havia ingerência da Hering sobre a Stinghen, muito menos esta prestava serviços com exclusividade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA.

1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST).

2. O “contrato de facção” consiste em ajuste de natureza híbrida em que há, a um só tempo, prestação de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante.

3. Não há, nesse contexto, espaço para virtual caracterização quer de culpa in vigilando quer de culpa in eligendo – pressupostos de imputação de responsabilidade subsidiária -, desde que as atividades da empresa contratada desenvolvam-se de forma absolutamente independente, sem qualquer ingerência da empresa contratante.

4. O TRT de origem, após analisar o conjunto fático probatório, concluiu que a empresa de facção atuava com autonomia econômica e administrativa, sem ingerência por parte dos contratantes, o que afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Entendimento em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 4ª Turma, AIRR- 1945-34.2011.5.12.0048).

Em caso em que a Adidas contratou a empresa Sigma para acabamento de roupas não havia ingerência da primeira na segunda. O TRT da 3ª Região entendeu que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. O TST entendeu que a matéria era de fatos e provas e não conheceu do recurso de revista (TST RR-2297-28.2012.5.03.0041).

*Corregedor do TRT da 2º Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP