Ministério Público esclarece pedido de concessão de tutela para destituição dos ocupantes da FGV

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ) e da 3ª Promotoria de Justiça de Fundações, encaminhou ao juiz da 28ª Vara Cível da Capital os esclarecimentos determinados na decisão proferida na ação civil pública que ajuizou em que pede a destituição dos integrantes da alta direção da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O pedido decorre das ilegalidades que esses integrantes praticam na administração da entidade desde o ano de 2006, em que a FGV foi contratada pelo Estado RJ para a precificação das ações do BERJ, e que se prolongam até os dias de hoje. Nesta manifestação, todos os pedidos da petição inicial foram ratificados, inclusive a tutela de urgência, em que se pede o imediato afastamento dos réus dos cargos que ocupam na Fundação.

O documento esclarece ao magistrado que o nome dado à ação - ação civil pública - é o acertado, na medida em que a ação tem por finalidade zelar pelo interesse público, no caso, o patrimônio (moral e material) da FGV, e consiste no exercício do dever do Ministério Público, de velar pelas fundações de direito privado sem fins lucrativos, e protegê-la contra a ação de gestores, que, valendo-se de cargos e funções, praticam ilícitos em seu nome. É de interesse da própria sociedade a proteção do patrimônio da FGV contra dirigentes que celebram contratos (muitos deles com o poder público), com o fim de distribuir, entre si e terceiros (particulares e agentes públicos), o seu superávit e a própria receita pública que lhe é destinada por vários órgãos públicos.

Acrescentou-se que cabe ao Juiz o exame do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado, e que o pedido de improbidade (decorrente da lesão ao erário no caso do BERJ) não foi ajuizado e nem poderia sê-lo pela Promotoria de Justiça de Fundações, que não detém atribuição legal para tanto, que é da 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, na qual já tramitam inquéritos civis para a sua investigação. Os fatos que constituem improbidade representam apenas fração de um conjunto mais amplo de fatos e indícios que integram a causa de pedir da ação proposta. Os promotores lembram que na decisão o próprio Juízo suscitou a propositura de ação de improbidade administrativa, à vista dos fatos que considerou “gravíssimos’.

Quanto ao terceiro ponto que o juiz determinou esclarecimento, relativo ao pedido de nomeação de administrador judicial, enfatizam os Promotores de Justiça que o pedido de investidura de administrador judicial, justamente por ser expressão do poder geral de cautela (isto é, do poder do Juiz conceder medidas não previstas na norma jurídica), independe de expressa previsão legal. Em seguida, comprovam que a nomeação do administrador judicial é providência legitimada pelo Tribunal de Justiça fluminense nas mais diversas demandas em que se discute a regularidade de gestão societária ou associativa.

Por fim, ainda de acordo com o documento encaminhado à Justiça, sendo a ação fundada na gestão irregular e ruinosa dos atuais administradores, não há outra possibilidade, senão a temporária assunção de administrador de confiança do Juízo para examinar a regularidade das dívidas e obrigações assumidas pela fundação, além de criar as condições legítimas e propícias a permitir a instalação do futuro processo eletivo na FGV, pelo qual serão eleitos seus Presidente e Vice-Presidente, em estrita observância às normas do próprio estatuto social da Fundação.