Coluna Magnavita: Consórcio Intersul entra em regime de Recuperação Judicial

Medida aprovada pela Justiça era último recurso das empresas que responde por 15,5% do forte de passageiros de ônibus do Rio para conseguir manter o atendimento a população ativo

A Primeira Vara Empresarial da Justiça do Rio acaba de deferir pedido de Recuperação Judicial do Consórcio Intersul, que transporta 15,5% dos passageiros de ônibus do Rio de Janeiro. Já chega a R$1,9 bilhão o déficit de arrecadação das empresas de ônibus cariocas desde o início da pandemia. O sufocamento financeiro dos transportadores obrigou o consócio Intersul a ajuizar, nesta sexta-feira, pedido Recuperação Judicial, a fim de manter suas linhas em atividade. Outros dois motivos para solicitação do recurso legal foram o congelamento da tarifa há quase três anos e a queda das Centralizações Trabalhistas, que resulta na iminente execução de processos da ordem de R$60 milhões.

A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de anular o acordo legal de Centralização inviabiliza o fracionamento de pendências trabalhistas e impede as empresas de manterem seus negócios em atividade. Além da ameaça de paralisação das linhas operadas pelos consórcios, a medida põe em risco a manutenção de milhares de empregos diretos e também impossibilita o pagamento de indenizações de rodoviários já dispensados a partir do fechamento de três empresas do Intersul.

“A situação de esgotamento financeiro das empresas de ônibus é de conhecimento de toda a sociedade. Neste momento de calamidade absoluta para o setor, está praticamente impossível arcar com as demandas e custos inerentes à operação. A falta de equilíbrio contratual, o não reajuste tarifário e a queda das centralizações impossibilitam a garantia do serviço à população e ameaçam o deslocamento diário de milhares de pessoas no Rio”, explica o porta-voz do Rio Ônibus, Paulo Valente. “Transporte público é um direito garantido pela Constituição, e, diante do panorama atual, a solicitação do regime de Recuperação Judicial foi o único recurso ao alcance dos operadores”, conclui.

Desde o início da crise no setor, 16 empresas de ônibus já foram obrigadas a fechar as portas e 21 mil rodoviários foram dispensados. Desde março de 2020 volume de passageiros pagantes se mantém com menos 50%. Das 29 empresas que compõem os consórcios atualmente, nove seguem em operação apenas por terem aderido ao recurso de Recuperação Judicial.

Leia a sentença:

“Por tais fundamentos, defiro o processamento da recuperação judicial da requerente e determino, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/05:
I - A dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no parágrafo 3o do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da referida lei;
II - Que a requerente acrescente após seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial";
III - A suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6o da referida lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos parágrafos 1o, 2o e 7o do art. 6o da referida lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o do art. 49 da referida lei;
IV - Que a requerente apresente contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - A expedição e publicação do edital previsto no parágrafo 1o do art. 52 da Lei 11.101/05;
VI - A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Nomeio Administrador Judicial Marcello Macedo Advogados, situada na Rua do Carmo, 57, 4o andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20011-020, na pessoa do advogado Marcello Macedo (tel.: 2252-7095, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Intime-se o Administrador via telefone para, aceitando o encargo, assinar o termo de compromisso em cartório e apresentar sua proposta de honorários.
Finalmente, defiro que a relação de empregados contendo cargos e salários, os extratos bancários atualizados e as declarações de bens pessoais dos administradores e das consorciadas, exigidas pelo art. 51, incisos IV, VI e VII, da Lei no 11.101/05 sejam recebidas em envelopes lacrados, de modo que o acesso a elas fique restrito apenas ao juízo, ao Administrador Judicial e ao representante do Ministério Público e, no caso desses dois últimos, apenas mediante requerimento fundamentado.

Rio de Janeiro, 03/09/2021.
Alexandre de Carvalho Mesquita - Juiz Titular”