Coluna Magnavita: Primeira mão: Termo de Ajuste de Conduta com o MP encerra processo que expôs FGV

Fim do Processo: FGV pula a fogueira e assina TAC com MPRJ 

Justiça homologa TAC e processo que afastava diretoria da Fundação é arquivado. Audiência teve a presença de Simonsen 

Por Cláudio Magnavita*

Foi realizada nesta quarta, 23 de junho, às 15h15, na sala de audiências da Central de Assessoramento Criminal (CAC), audiência comandada pelo juiz Eric Sacapim Cunha Brandão, da 28ª Vara Civil.

Confira na íntegra a sentença: 

Em 23 de junho de 2021, às 15h15, na sala de audiências da Central de Assessoramento Criminal (CAC), no 408, lâmina II do TJRJ, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO.

Feito o pregão de estilo, compareceu o Ministério Público, através dos Promotores de Justiça Dr. Uriel Gonzalez Soares Fonseca (3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA) e Dr. José Marinho Paulo (1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES), bem como os réus representados por seus patronos acima identificados.

Aberta a audiência especial, por requerimento das partes, inicialmente foi ressaltado pelo juízo a necessidade de utilização das instalações físicas da Central de Assessoramento Criminal (CAC) a fim de evitar aglomerações e respeitar o distanciamento social necessário à observância das normas sanitárias, sendo certo que a sala de audiências de 28a Vara Cível não comporta a presença de tantas pessoas, haja vista a quantidade de partes, patronos, membros do Ministério Público e serventuários envolvidos na solenidade.

Renovada a tentativa de conciliação, na forma do art. 359 do CPC e na forma do art. 5o, § 6o da Lei 7.347/85, a qual restou frutífera, através do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pela Fundação Getúlio Vargas (primeira ré), através de seu Presidente, Sr. Carlos Ivan Simonsen Leal, e pelos Promotores de Justiça dos órgãos acima mencionados.

O Termo de Ajustamento de Conduta foi colacionado às fls. 29325/29333, devidamente ratificado por todos na presente audiência, com exceção do requerido SERGIO FRANKLIN QUINTELA, cuja defesa pleiteou a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito pela perda de objeto, em razão do demandado não mais exercer qualquer cargo de administração da primeira ré, sendo esclarecido pelas partes e pelo parquet que o TAC abrange a primeira ré (FGV), com extensão de seus efeitos para os demais os réus da presente demanda, com exceção do requerido SERGIO FRANKIN.

Assim, pleitearam as partes, com exceção do 3o réu, a homologação do TAC, para que surta seus efeitos legais. Pelo MP foi consignada a atuação inestimável da colega LIANA BARROS DE SANTANA, antiga titular da 3a promotoria de cidadania da capital, cujos esforços colaborativos foram fundamentais para o acordo. Por fim, as mídias acauteladas neste Juízo por meio do ofício MP/GAECC no 685/2020, conforme decisão de fls. 24.857/24.863, foram devolvidas ao Ministério Público, valendo a presente assentada como termo de retirada.

Pelo MM Juiz foi PROFERIDA a seguinte SENTENÇA SUBSTITUTIVA: Trata-se de Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, SERGIO FRANKLIN QUINTELLA, CÉSAR CUNHA CAMPOS, RICARDO PEREIRA SIMONSEN, SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS, OCÁRIO SILVA DEFAVERI. Realizada a presente audiência especial, sobreveio acordo entre as partes através de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo ressaltado pelo demandado SERGIO FRANKLIN a perda do objeto do processo conforme já reconhecido nos autos.

1) DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO RÉU SERGIO FRANKLIN QUINTELLA Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao terceiro réu, SERGIO FRANKLIN QUINTELLA, em razão de não mais exercer cargo de direção, fiscalização ou outro que se adeque ao primeiro pedido contido na inicial.

Conforme se depreende dos autos do processo e da sentença anteriormente prolatada, tem-se que o réu não exerce mais cargo de gestão e que o segundo pedido formulado na inicial (fls. 25.255) é dirigido unicamente à Fundação Getúlio Vargas, primeira requerida, não mais se verifica a vertente 'necessidade' da demanda em relação ao réu Sérgio. Ausente um dos elementos do binômio necessidade/adequação, faz-se necessária a resolução do feito sem mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme salientado pela defesa do mesmo. Logo, tendo em vista que o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, tem-se que outra solução não há que a resolução do processo sem mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.

2) DA HOMOLOGAÇÃO DO TAC EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES Não obstante tenha sido proferida sentença às fls. 28.761/28.778, nada obsta que haja a homologação de acordo realizado após a referida decisão, notadamente por não ter havido o trânsito em julgado. Deve ser ressaltado que a conciliação deve ser sempre prestigiada, sendo certo que um dos objetivos da jurisdição é, justamente, o encerramento do conflito de interesses. No caso sub judice a homologação se torna mais necessária, haja vista envolver interesses da sociedade e não direitos individuais apenas. Ademais, pelos termos do termo juntado ao processo há a abrangência dos inquéritos civis e procedimentos administrativos mencionados nos considerandos do TAC que tramitam tanto na promotoria de fundações, quanto na da cidadania, o que põe fim a todas as questões levantadas na sentença de fls. 28.761/28.778.

Não há, ademais, nenhuma vedação no ordenamento jurídico para a homologação de transação celebrada entre as partes, com exceção do requerido SERGIO FRANKLIN QUINTELA, após a prolação de sentença pelo juízo, seja no primeiro ou no segundo grau.

Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: 0256998-35.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACORDO CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ART. 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 0038465-44.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/06/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Indeferimento do pedido de suspensão do processo e de homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de celebração de acordo e sua submissão à homologação judicial a qualquer tempo. Imperiosa a reforma da decisão para possibilitar a homologação da transação após o trânsito em julgado. Jurisprudência do TJRJ e STJ.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do verbete sumular no 568 do STJ, para possibilitar a homologação do acordo entabulado entre os litigantes, devolvendo-se os autos à primeira instância para análise dos demais requisitos legais.

Assim, diante do exposto acima, RESOLVO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU SERGIO FRANKLIN QUINTELLA, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI do CPC. Em relação aos demais réus, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, cujos efeitos se estendem a todos os requeridos, com exceção do réu SERGIO FRANKLIN QUINTELA, através do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de fls. 29325/29333, com fulcro no 5o, § 6o da Lei 7.347/85 resolvendo-se a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, conforme o disposto na norma contida no art. 487, III,  ́b ́ inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, nem honorários, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (AgInt no AREsp 996192/SP).

As partes renunciam ao prazo recursal. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Diante da renúncia pelas partes do prazo recursal, bem como pela preclusão lógica e pela prolação de nova sentença, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência às 16h00.

Assentada devidamente assinada. Eu, Henrique M Zveiter, estagiário, digitei.

 

Confira na íntegra o TAC:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Assume a FGV a obrigação de fazer de submeter à aprovação do MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da homologação do presente acordo (ou, se dispensada , da revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público) , o plano de modernização fundacional , a ser implementado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua aprovação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com vistas à preservação fundacional e à fiel consecução dos fins para os quais foi instituída, contemplando o seguinte:

a) Estudo de reengenharia organizacional , visando incrementar os mecanismo:; independentes de compliance , anticorrupção e controle de desvios existentes , com revisão de processos decisórios e executivos internos.

b) Estudo de reestruturação contábil, com adoção, caso cabíveis e necessárias , o que será debatido e deliberado entre a Provedoria de Fundações e a FGV, de sugestões de melhorias que eventualmente sejam necessárias conforme indicado nos pareceres contábeis constantes doo procedimentos de prestações de contas sobre mencionados.

Parágrafo Primeiro - Como parte essencial do plano de modernização fundacional , deverá ser neste incorporada previsão de atualização e incremento do sistema de controles internos e conformidade e de política anticorrupção existentes , em aperfeiçoamento ao que se encontra implementado desde 2015, com funcionamento permanente e obrigatório, devendo ser adotadas as providências com vistas a buscar a obtenção das certificações ISO 19600 (sistema de gestão de compliance) e 37001 (sistema de gestão antissuborno) ou similar, no que couberem às atividades desenvolvidas pela FGV. A FGV assume a obrigação de prestar informações trimestralmente , à Provedoria de Fundações sobre a evolução das providências para a obtenção de tais certificações .

Parágrafo Segundo - O sistema de conformidade , garantida a autonomia do setor, inclusive perante a presidência fundacional, respeitados os estatutos da FGV, deverá prever mecanismos de responsabilização interna, procedimentos e prazos para a aplicação de sanções e revisões peri ódicas por parte de auditoria interna, com validação de cumprimento das seguintes políticas:

1 - Política de Contratação de terceiros , Consultoria e Assessoria , com vedações e regras que excluam ou restrinjam a contratação de pessoas jurídicas das quais sejam sócios os membros da Assembleia , dos Conselhos Curador e Diretor (elencados no art. 5° do Estatuto da FGV), de diretores e de empregados da FGV, como forma de remuneração a qualquer título , bem como exijam:justificativa. da necessidade da contratação; aprovação prévia da área de compliance da FGV e comprovação de expertise da contratada ; cronograma de execução das atividades a desempenhar ; pagamentos de honorários somente de acordo com o cronograma e/ou condições estipulados em contrato e com as respectivas medições e documentos que comprovem a execução dos serviços e de avaliações por parte do Gestor do Contrato do serviço executado ;

2- Política de Oferecimento de Hospitalidade, Brindes e Presentes a Agentes Públicos com regras que estabeleçam limites ao oferecimento de tais benesses a agentes privados, proibindo a prática a agentes para além dos valores máximos admitidos , com mecanismos de controle de forma a evitar a ocorrência de corrupção privada ou condutas relacionadas e vedações a qualquer candidato político ou a empresas mantidas ou relacionadas com agentes ou entidades públicas em períodos eleitorais;

Parágrafo Terceiro - Apresentado plano indicado no caput, o MINISTÉRIO PÚBLICO através de sua Provedoria de Fundações se reunirá com a FGV para avaliarem a eventual necessidade de ajustes, que, em sendo o caso, deverão ser feitos em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da conclusão da referida reunião, submetido eventual dissenso à apreciação judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA: A FGV, em contrapartida , para viabilizar a presente convenção , colocando termo e permitindo o encerramento das divergências , executará a obrigação de dar consistente em recolher, ao longo dos 08 (oito) exercícios seguintes à homologação do presente acordo (ou se dispensada , da revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público), ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 o valor anual de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais) podendo, se assim desejar e assim estiver em consenso o Provedor Fundacional, antecipar seu adimplemento integral.

Parágrafo primeiro: Poderá o montante referido no caput ser convertido em entrega de bens novo ou prestação de serviços de igual valor em favor de entidade que desempenhe atividade-fim vinculada ao Sistema Único de Assistência Social ou de similar relevância social , a ser selecionada pela FGV e aprovada pela Provedoria de Fundações, ficando estritamente afetados aos fins da beneficiária , não podendo, em hipótese nenhuma, ser desviados para uso individual particular, sob pena de devolução dos bens e responsabilização criminal do responsável.

Parágrafo segundo: O beneficiário deverá, em contrapartida, aos serviços ou bens recebidos , apresentar projeto de conscientização a ser aprovado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e executado no

Parágrafo terceiro: Diante da recusa do beneficiário em espontaneamente participar, deverá a FGV submeter ao MINISTÉRIO PÚBLICO a indicação de nova destinação dos bens ou sua substituição, conforme o caso.

Parágrafo quarto: Diante de justificada impossibilidade de aquisição dos bens ou prestação de serviços , poderá ser autorizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por mero despacho nos autos, sua substituição;

Parágrafo quinto: Conquanto os orçamentos eventualmente colhidos pela beneficiária não vinculem a COMPROMISSÁRIA , serão considerados PREÇOS MÁXIMOS para aquisição de cada bem, arcando a COMPROMISSÁRIA com valor a maior de aquisição , respeitando, no entanto, o montante total acima fixado, podendo o remanescente ser destinado de acordo com o determinado livremente em consenso entre COMPROMISSÁRIA e beneficiária

CLÁUSULA TERCEIRA : Já fica estabelecido que, em adimplemento parcial da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, a FGV disponibilizará a entes da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro , objetivando a melhoria de seus sistemas de controle, compliance e aperfeiçoamento de gestão, sem ônus, 200 vagas para o curso de “Graduação Tecnológica em Administração Pública”, com duração de 2 anos , que tem o valor unitário, por vaga, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sendo 50 vagas por ano, durante o prazo de 4 anos, para servidores estaduais , indicados por critérios objetivos que venham a ser estabelecidos em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO, vedada a disponibilização de vagas a ocupantes de cargos comissionados .

Parágrafo único - Em não havendo necessidade ou se mostrando inoportuno o oferecimento de capacitação acima, poderá, a critério do Provedor de Fundações, ser a contraprestação convertida em oferecimento de bolsas em outros cursos ordinariamente oferecidos pela COMPROMISSÁRIA , em valores correspondentes aqueles cobrados para os cursos estipulados no caput, e que ofereçam utilidade ao aperfeiçoamento da gestão pública estatal, adotado critério de sua oferta em consenso com a Provedoria de Fundações.

CLÁUSULA QUARTA: Ainda em adimplemento parcial da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, a FGV também deverá reservar e assegurar , sem ônus, 8 (oito) vagas em seus cursos de graduação no Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de Administração , Ciências Sociais , Direito, Economia ou Matemática Aplicada , sendo 2 (duas) vagas por ano, a alunos da rede pública estadual de ensino médio e/ou alunos em Universidades Públicas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos que forem definidos pelo órgão de execução, respeitadas aprovação ou transferência , conforme as regras definidas pelo MEC, com os ajustes necessários para o efetivo aproveitamento das vagas reservadas.

Parágrafo terceiro: Diante da recusa do beneficiário em espontaneamente participar, deverá a FGV submeter ao MINISTÉRIO PÚBLICO a indicação de nova destinação dos bens ou sua substituição, conforme o caso.

Parágrafo quarto: Diante de justificada impossibilidade de aquisição dos bens ou prestação de serviços , poderá ser autorizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por mero despacho nos autos, sua substituição;

Parágrafo quinto: Conquanto os orçamentos eventualmente colhidos pela beneficiária não vinculem a COMPROMISSÁRIA , serão considerados PREÇOS MÁXIMOS para aquisição de cada bem, arcando a COMPROMISSÁRIA com valor a maior de aquisição , respeitando, no entanto, o montante total acima fixado, podendo o remanescente ser destinado de acordo com o determinado livremente em consenso entre COMPROMISSÁRIA e beneficiária

CLÁUSULA TERCEIRA : Já fica estabelecido que, em adimplemento parcial da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, a FGV disponibilizará a entes da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro , objetivando a melhoria de seus sistemas de controle, compliance e aperfeiçoamento de gestão, sem ônus, 200 vagas para o curso de “Graduação Tecnológica em Administração Pública”, com duração de 2 anos , que tem o valor unitário, por vaga, de R$20.000,00 (vinte mil reais) , sendo 50 vagas por ano, durante o prazo de 4 anos, para servidores estaduais , indicados por critérios objetivos que venham a ser estabelecidos em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO, vedada a disponibilização de vagas a ocupantes de cargos comissionados .

Parágrafo único - Em não havendo necessidade ou se mostrando inoportuno o oferecimento de capacitação acima, poderá, a critério do Provedor de Fundações, ser a contraprestação convertida em oferecimento de bolsas em outros cursos ordinariamente oferecidos pela COMPROMISSÁRIA , em valores correspondentes aqueles cobrados para os cursos estipulados no caput, e que ofereçam utilidade ao aperfeiçoamento da gestão pública estatal, adotado critério de sua oferta em consenso com a Provedoria de Fundações.

CLÁUSULA QUARTA: Ainda em adimplemento parcial da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, a FGV também deverá reservar e assegurar , sem ônus, 8 (oito) vagas em seus cursos de graduação no Estado do Rio de Janeiro, nas áreas de Administração , Ciências Sociais , Direito, Economia ou Matemática Aplicada , sendo 2 (duas) vagas por ano, a alunos da rede pública estadual de ensino médio e/ou alunos em Universidades Públicas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos que forem definidos pelo órgão de execução, respeitadas aprovação ou transferência , conforme as regras definidas pelo MEC, com os ajustes necessários para o efetivo aproveitamento das vagas reservadas.

Parágrafo terceiro: Diante da recusa do beneficiário em espontaneamente participar, deverá a FGV submeter ao MINISTÉRIO PÚBLICO a indicação de nova destinação dos bens ou sua substituição, conforme o caso.

Parágrafo quarto: Diante de justificada impossibilidade de aquisição dos bens ou prestação de serviços , poderá ser autorizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por mero despacho nos autos, sua substituição;

Parágrafo quinto: Conquanto os orçamentos eventualmente colhidos pela beneficiária não vinculem a COMPROMISSÁRIA , serão considerados PREÇOS MÁXIMOS para aquisição de cada bem, arcando a COMPROMISSÁRIA com valor a maior de aquisição , respeitando, no entanto, o montante total acima fixado, podendo o remanescente ser destinado de acordo com o determinado livremente em consenso entre COMPROMISSÁRIA e beneficiária

Parágrafo único - Em não havendo necessidade ou se mostrando inoportuno o oferecimento das vagas acima, a FGV deverá submeter ao Provedor de Fundações indicação da conversão da contraprestação em oferecimento de bolsas em outros cursos ordinariamente oferecidos pela COMPROMISSÁRIA , em valores correspondentes aqueles cobrados para os cursos estipulados no caput e que ofereçam utilidade ao desenvolvimento social e educacional de cidadãos fluminenses , adotado critério de sua oferta em consenso com a Provedoria de Fundações.

CLÁUSULA QUINTA: Por fim , ainda em adimplemento parcial da obrigação prevista na CLÁUSULA SEGUNDA , a FGV também deverá entregar a órgão ou entidade que desempenhe atividade-fim vinculada ao Sistema Único de Assistência Social ou de similar relevância social , a ser selecionada pela FGV e aprovada pela Provedoria de Fundações , 250 (duzentos e cinquenta) laptops novos , no valor unitário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 3 anos, sendo 100(cem) laptops no primeiro e no segundo anos e 50 (cinquenta) equipamentos no terceiro ano , com especificação técnica e valores unitários previamente aceitos pela Provedoria de Fundações.

CLÁUSULA SEXTA- O presente COMPROMISSO , uma vez homologado judicialmente , põe fim, de forma definitiva e total , ao processo judicial em referência e acarretará o arquivamento dos inquéritos civis e dos procedimentos administrativos sobre mencionados , o que deverá ser diligenciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e submetido ao Conselho Superior.

Parágrafo Primeiro - Para fins da Resolução GPGJ n.0 68/1979 , diante da homologação do presente acordo (ou, se dispensada , da revisão pelo Conselho Superior do Ministério Público), consideram-se prestadas e formalmente aprovadas com ressalvas (pertinentes às indicadas nos pareceres contábeis constantes das prestações sobre mencionadas) as contas dos exercícios financeiros ainda pendentes de apreciação, ficando dispensada de fazê-lo quanto a estas perante a Provedoria de Fundações do Ministério Público no ano de 2021, em data regulamentar , estando desde logo habilitada a ser contratada pelo Poder Público.

Parágrafo Segundo - Desde que prevista em norma regulamentar do MINISTÉRIO PÚBLICO ou do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , contas anteriormente rejeitadas por força de fatos derivados ou conexos com o presente acordo , poderão ser declaradas reabilitadas , com lavratura de histórico donde não conste desaprovação de contas tais.Parágrafo Terceiro - O presente acordo será noticiado no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO, especialmente junto a órgãos de execução que promovam investigações ou ações de que seja parte ou interessada a COMPROMISSÁRIA, para que sejam a estas estendidos seus efeitos . Neste sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO encaminhará cópia do presente COMPROMISSO a outras promotorias especializadas, para os fins previstos no parãgrafo 6° do art. 3° da Resoluçao CNMP 179/2017, pera as quais tramitam procedimentos administrativos ou investigações envolvendo a FGV, inclusive para a 2a Promotoria de Investigação Penal Botafogo/Copacabana (em face do feito MPRJ 2020.00649999) , assim como para o GAECC , GAESF e GAECO, com vistas à ciência do ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA- O adimplemento do presente acordo será acompanhado extrajudicialmente por meio de procedimento administrativo instaurado para tal fim junto à 1a Promotoria de Justiça de Fundações, devendo, em sendo o caso de ulterior inadimplemento , parcial ou total , ser executado por este órgão de execução junto ao MM. Juízo da 28a Vara Cível da Capital.

Parágrafo Primeiro - Em caso de eventual descumprimento do presente termo, a 1a Promotoria de Justiça de Fundações comunicará à 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, para ciência e acompanhamento , não estando afastada, nesta hipótese, a atuação conjunta dos órgãos ministeriais , a critério dos mesmos , observado o caput da presente Cláusula.

Parágrafo Segundo - Para os fins do caput, a 1a Promotoria de Justiça de Fundações promoverá o detalhamento de todas as prestações ajustadas , cabendo-lhe escolher os destinatários e o momento do cumprimento da obrigação, respeitados os prazos fixados no presente instrumento, podendo para tanto valer-se sempre que necessário de técnicos especializados , buscando sempre que as decisões sejam tomadas por consenso entre as partes.

Parágrafo Terceiro - A FGV se compromete a encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO relatórios trimestrais com o objetivo de prestar informações atualizadas sobre as obrigações assumidas no presente acordo.

 

* Cláudio Magnavita é diretor de redação do Correio da Manhã