Exclusivo: ‘O princípio republicano impõe responsabilidade aos agentes públicos’

Ex-ministro-chefe da Advocacia Geral da União, ex-promotor de Justiça do Rio Grande do Sul e doutor em direito administrativo pelo Universidade Complutense de Madri, o advogado Fábio Medina Osório comenta, com exclusividade para o Correio da Manhã, os motivos pelos quais seus clientes, os ex-senadores Edson Lobão e Romero Jucá resolveram processar procuradores da antiga força-tarefa da Lava Jato no Rio, além de ressaltar alguns pontos do sistema eletrônico do Judiciário.

Cláudio Magnavita: Por que os ex-senadores Lobão e Jucá decidiram processar os procuradores da extinta força tarefa da lava jato do RJ no CNMP? Qual foi o ilícito que, no seu entendimento, eles efetivamente praticaram?

Fábio: Meus clientes são os ex-senadores Edison Lobão, Romero Jucá e Márcio Lobão. Eles foram acusados em ações penais que estavam vinculadas a procedimentos sigilosos. Tais procedimentos estavam cobertos por sigilo em decorrência de duas decisões judiciais: uma do Ministro Fachin e outra da Juíza Caroline Figueiredo. Os procuradores sabiam dessas decisões, pois foram intimados e acompanharam as investigações. No momento em que ofereceram as denúncias, deveriam ter preservado o sigilo e informado esse sigilo inclusive no e-proc, mas não o fizeram. Preferiram divulgar conteúdo de informações sigilosas, sob o pretexto de que se tratava de ação penal pública, no próprio site do MPF. Entendemos que naquele instante praticaram abuso de autoridade e infração administrativa. E deveriam, como qualquer outro cidadão, responder por seus atos, dando um exemplo à sociedade. A imunidade de membros do Ministério Público não é algo saudável para uma democracia. O princípio republicano impõe a responsabilidade de todos os agentes públicos. Essa infração é tão grave que constitui, a um só tempo, ilícito administrativo, infração penal e improbidade administrativa. Buscamos o caminho do CNMP para uma resposta inicial do Estado. E, quanto à ação penal, meus clientes conseguiram desbloquear os bens, em liminar, tendo por um dos fundamentos o fato de que os procuradores invocaram tão somente as palavras dos delatores para obter a constrição patrimonial. Ou seja, além de vazar informações sigilosas, ainda por cima acusam com base exclusivamente nas palavras de delatores.

CM: Os procuradores dizem que, em realidade, não quebraram sigilo algum. Afirmam que o sigilo foi atribuído automaticamente pelo sistema e-proc e isso foi fator determinante para um erro deles, que se confundiram. Teriam agido de boa-fé? Esse processo é uma retaliação por conta da ação penal que eles moveram contra seus clientes?

O ajuizamento de ações penais com suporte em palavras de delatores, sem elementos de corroboração, também uma forma de abuso de poder. E constitui conduta incompatível com o profissionalismo que se espera de experientes membros de uma força tarefa da lava jato do Ministério Público Federal. Mas não é isso que está em jogo na Reclamação Disciplinar protocolada no CNMP. O que discutimos naquele órgão não tem nada a ver com o mérito da abusiva ação penal ajuizada, mas sim com a alegada quebra do segredo de justiça, um fato ilícito autônomo que merece ser apurado pela instância competente. Ao que me parece, os procuradores adotaram uma estratégia defensiva de distribuir fake news nos meios de comunicação social, informando que o sigilo teria sido decretado automaticamente pelo e-proc e que isso teria sido determinante para um eventual erro de parte deles. Essa informação é falsa. Pior ainda, divulgou-se que a juíza teria também afirmado tal premissa. Não existe nos autos semelhante informação. O sigilo foi decretado, inicialmente, no caderno investigatório, por decisões judiciais. E tais decisões, por ocasião do oferecimento da denúncia, foram solenemente ignoradas pelos procuradores. No e-proc, os procuradores, ao oferecerem ação penal, não informaram sigilo algum, justamente porque desprezaram as decisões judiciais proferidas nos procedimentos aos quais a denúncia estava vinculada. A juíza, quando recebeu a denúncia, apenas ratificou o sigilo que já existia. Posteriormente, esse sigilo foi levantado por decisão judicial. Ou seja, trata-se de uma discussão simples: pode o membro do MP, quando oferece denúncia, desprezar sigilo judicialmente decretado nas investigações? Claro que não pode. E os procuradores tentam confundir a opinião pública com subterfúgios e fake news sobre esta Reclamação Disciplinar, mas no fundo ela é muito simples.

CM: O senhor acha proporcional o pedido de demissão formulado pelo corregedor nacional do CNMP contra os procuradores por ocasião da abertura do PAD?

Em primeiro lugar, o STJ definiu que o poder sancionador disciplinar tem um espectro discricionário. Em segundo lugar, o Corregedor estabeleceu um parâmetro inicial para abertura do PAD, o que não significa que tal parâmetro será necessariamente aplicado pelo Colegiado ao final do processo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque se assegura aos acusados o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, além da proporcionalidade e individualização das sanções. Por tais razões, penso que foi acertada a opção do Corregedor, pois entregará ao colegiado, caso aceito o PAD, um leque maior de opções. E mais, leva em consideração, em tese a gravidade da infração, que constitui, como já referi, também um ilícito penal e ato de improbidade administrativa. A quebra de segredo de justiça é uma forma de corrupção ideológica: a autoridade atua de uma maneira imperial para satisfazer seus próprios desígnios e uma fórmula peculiar de realizar a justiça. É um ato ilícito grave.

CM: Qual sua expectativa em relação ao julgamento no CNMP quanto à abertura desse PAD?

O CNMP tem sido atacado na mídia pelos procuradores e por jornalistas comprometidos com distorção dos fatos. Lamentavelmente, essa não é uma boa estratégia de defesa. A mentira nunca é um bom caminho. Se os procuradores acreditam que a ação penal se torna pública mesmo quando vinculada a procedimentos sigilosos e o sigilo pode ser levantado por vontade unilateral e soberana do membro do Ministério Público, que sustentem abertamente essa tese. Porém, não devem sustentar fake news perante a opinião pública. Em nosso entendimento, o PAD deve ser aberto, pois o membro do MP não tem prerrogativa para levantar sigilo de ação penal quando esta se vincula a procedimento investigatório coberto por sigilo decretado por decisão judicial. A discussão é singela. E os procuradores insinuaram que já fizeram isso antes, o que é mais grave ainda. Talvez tenha que ser apurado. Fizeram um abaixo assinado contra essa investigação no CNMP, mas não acredito que intimide as autoridades daquele órgão. Minha convicção é no sentido do fortalecimento das instituições republicanas e do próprio Ministério Público brasileiro. E isso se dá a partir dos controles sobre os eventuais abusos e desvios. Veja-se que os procuradores são investigados inclusive por supostas delações direcionadas no âmbito do CNMP, em outro procedimento. A depuração das instituições passa por um CNMP cada vez mais forte e por um Ministério Público responsável e independente.